Saltar navegação. Ir directamente ao conteúdo principal

Está em:

  1. Inicio
  2. Site
  3. Artigo

Conheça as regras das reformas antecipadas

Nos últimos anos o acesso à pensão de reforma antecipada – ou seja, antes da idade prevista legalmente – tem sofrido algumas alterações, e apenas quem se enquadra em certos critérios pode reformar-se antecipadamente. Contudo, foi recentemente divulgada legislação que determina um regime transitório, a vigorar apenas em 2015, para que quem tem 60 ou mais anos e 40 anos de carreira contributiva possa aceder à pensão de velhice.

Tempo de leitura: 3 minutos

Partilhar

Imprimir
Conheça as regras das reformas antecipadas

3,9 de um máximo de 5 estrelas

  • 5 57%
  • 4 13%
  • 3 10%
  • 2 0%
  • 1 20%

30 votos

33484 visualizações

São relativamente poucos os casos em que é possível pedir a reforma de velhice antecipada, isto é, antes dos 66 anos de idade, a atual idade prevista por lei para os trabalhadores do sector privado se reformarem (um número que, aliás, vai sofrer alterações a partir do próximo ano, pois a idade da reforma vai subir para os 66 anos e dois meses em 2016).

Esta limitação no acesso à reforma antecipada – estabelecida em 2012 e justificada pelo aumento da esperança média de vida, no âmbito do programa de assistência financeira da Troika – define que a ela apenas possa aceder quem:
  • Esteja numa situação de desemprego involuntário de longa duração;
  • Tenha uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de trafego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários e bordadeiras da Madeira);
  • Esteja abrangido por medidas de proteção específicas. Além destes casos, os funcionários públicos, que descontam para a Caixa Geral de Aposentações, podem também continuar a pedir a reforma antecipada, pois a suspensão afeta apenas os beneficiários do regime geral da Segurança Social.


Novas regras temporárias
Apesar de, segundo o Governo, não se justificar ainda a suspensão destas medidas instituídas em 2012 – até porque foi aumentada a idade legal de reforma para os 66 anos –, entrou recentemente em vigor um novo diploma. O decreto-lei, publicado em janeiro, refere ser aconselhável a existência de um regime transitório, face à recuperação económica a que o país tem vindo a assistir.

Assim, durante o ano de 2015 está previsto que os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade, e que tenham pelo menos 40 anos de carreira contributiva, possam reformar-se antecipadamente.

No contexto deste regime transitório, que vigorará somente este ano, é também alterada a regra de redução dos meses de antecipação em função dos anos de carreira contributiva, para efeitos de determinação da taxa global de redução da pensão. Ou seja, em vez de uma redução de 12 meses por cada três anos em carreiras contributivas de mais de 30 anos, passa-se para uma redução de 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos.

Com esta alteração, todos os anos de carreira contributiva superiores a 40 anos passam, contrariamente ao que acontece atualmente, a ser relevantes para efeitos de redução do número de meses de antecipação. A medida pretende tornar mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas.


Quais as penalizações de pedir a reforma antecipada?

A penalização que se terá na pensão ao pedir a reforma antecipada dependerá sempre caso a caso. O valor final é influenciado pela idade que tem na altura em que pede a reforma, pelo número de anos da sua carreira contributiva (anos em que fez descontos para a Segurança Social) e, no caso de ser desempregado, da data em que pediu o subsídio de desemprego.

Vejamos, por exemplo, estes dois casos:
  • Exemplo 1 – Uma pessoa que fique desempregada com 57 anos ou mais, depois de esgotado o subsídio de desemprego e se tiver 15 anos de contribuições (o prazo de garantia exigido), pode pedir a reforma antecipada aos 62 anos sem penalizações. Ou seja, quem reunir estas condições pode reformar-se quatro anos antes da idade legal de reforma.
  • Exemplo 2 – Alguém que fique desempregado com 52 anos ou mais pode também pedir a reforma antecipada aos 57 anos, se tiver pelo menos 22 anos de contribuições e tiver já esgotado o subsídio de desemprego. Sofrerá, contudo, uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos, totalizando uma perda anual de 6%. Esta será a pensão de reforma que irá receber para sempre, uma vez que o fator de penalização irá manter-se após os 66 anos. Existe ainda outra penalização para quem pede a reforma antecipada, no caso de a situação de desemprego ter acontecido por cessação do contrato de trabalho com acordo. Esta penalização é temporária – até à data em que o beneficiário atinge os 66 anos – e é calculada com base no número de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice, os 66 anos. Não esquecer que a partir do próximo ano a idade de reforma serão os 66 anos mais dois meses.
Não esquecer também que, ao pedir a reforma antecipada, verá o valor da sua pensão diminuído, devido ao agravamento do fator de sustentabilidade (que tem conta o aumento da esperança média de vida).

 

Classificação do item

3,9 de um máximo de 5 estrelas

  • 5 57%
  • 4 13%
  • 3 10%
  • 2 0%
  • 1 20%

30 votos

33484 visualizações

Subscrição do boletim informativo

Se gostou deste artigo, receba mais informação através da nossa newsletter

Recolhemos os seus dados pessoais (Nome / E-mail) com a finalidade de subscrição do serviço do Boletim/Newsletter, através do qual será informado sobre as novidades ou notícias de interesse sobre as atividades que realizamos.Os referidos dados serão incorporados num ficheiro sob a responsabilidade do BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A. (doravante "BBVA").

Conservaremos os seus dados pessoais durante o período de vigência do serviço ou até que nos solicite o cancelamento do mesmo.

Quero subscrever a newsletter