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História da Segurança Social (parte I)

Neste artigo e no seguinte, descrevemos a história da Segurança Social em Portugal. No primeiro artigo da série, cobrimos o período que decorre da origem do sistema até aos anos 90, revisitando os principais momentos de transformação e diplomas legais.

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História da Segurança Social (parte I)

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As origens

O sistema português de segurança social tal como o conhecemos hoje tem origem na doutrina corporativista do período entre as duas guerras, quando se estabeleceu um sistema de previdência social. Este sistema era bastante limitado inicialmente, tanto no campo de aplicação pessoal (pessoas, ramos de actividade e profissões abrangidas) como no campo de aplicação material (eventualidades cobertas).

Foi só a partir do final do século XIX, sobretudo graças ao associativismo operário, que em Portugal se começou a ver um crescimento significativo de associações de assistência mutualista. O seu principal papel era sobretudo a prestação de cuidados médicos e fornecimento de medicamentos, mas estas também atribuíam subsídios aos seus associados em situações de incapacidade para o trabalho. Porém, não garantiam muito mais que isso, o que levou à necessidade e urgência da criação das primeiras caixas de aposentações.

A primeira tentativa de criar um seguro social obrigatório para trabalhadores de baixos rendimentos remonta a 1919. Na altura, foi também tentado o Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios, que estaria encarregue da concessão de prestações nas eventualidades de doença, invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego e acidentes de trabalho. Mas, esta tentativa não passou disso mesmo.

Apenas em 1935 foi possível lançar as bases para a criação de um sistema similar ao que a maioria dos países da Europa já possuía. As leis da então denominada previdência social passaram a proteger os trabalhadores por conta de outrem, do comércio, indústria e serviços na doença (cuidados de saúde e subsídio de doença), invalidez, velhice e morte. Já os trabalhadores agrícolas e das pescas viriam a ser enquadrados em sistemas de protecção social específicos, geridos pelas casas do povo e casas dos pescadores.

Em 1962, este sistema foi reformado, alterando-se o método de equilíbrio financeiro das instituições de previdência, passando do regime de capitalização estrita para o da capitalização mitigada, o que permitiu melhorar as prestações já existentes e alargar a protecção às eventualidades de maternidade e de encargos familiares. Os trabalhadores independentes foram incluídos pela primeira vez.

O Pós-25 de Abril

 A década de 1970 trouxe profundas mudanças, alargando-se e consolidando-se o conceito de direito universal de protecção social. Sobretudo a partir do período pós-25 de Abril. A Constituição passa a prever o direito à Segurança Social, concretizado nas sucessivas leis de bases que o foram ajustando à evolução social e económica.

O esforço feito para a sua universalização foi, apesar de tudo, anterior a estas. Exemplos disso foram a implementação de medidas vitais como a pensão social, que beneficia todas as pessoas com idade superior a 65 anos que não exercessem actividade remunerada e não estivessem abrangidas por qualquer esquema de previdência, bem como aos inválidos com idade superior a 14 anos.

Até 1980, outras importantes alterações com vista ao alargamento e a uma maior universalidade da protecção social, que versaram sobretudo a criação do regime não contributivo, são introduzidas: o suplemento de pensão a grandes inválidos, o abono de família, a integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência, a criação do regime do seguro social voluntário facultativo para cidadãos nacionais maiores de 18 anos não cobertos por qualquer regime, a criação do regime transitório para todos os trabalhadores independentes, a reformulação do regime para trabalhadores agrícolas e inserido o regime de protecção social a desalojados.

Outras medidas de inegável importância efectuadas neste período foram a criação do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem (ainda que a nível experimental), a introdução de novas prestações como o subsídio de natal para os pensionistas ou a criação do sistema de verificação de incapacidades permanentes.

Alargar a universalidade 

 Até ao final da década de 90, o sistema de Segurança Social em Portugal não assistiu a nenhuma “revolução” como na década anterior, mas antes à sua crescente regulamentação. Um dos maiores contributos para isso foi a aprovação, em 1984, da primeira Lei de Bases da Segurança Social, que estabeleceu, como objetivos do sistema a garantia da protecção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte, a compensação dos encargos familiares e a protecção das pessoas em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

É criado o subsídio de desemprego cuja duração e montante estão directamente ligados aos períodos de trabalho e de contribuições do trabalhador, assim como o subsídio social de desemprego, integrado no regime não contributivo.

A protecção na doença é objecto de reformulação global, procurando-se uma maior clareza nos direitos reconhecidos e a racionalização dos meios para o pagamento atempado das prestações.

Por outro lado, ao proteger mais a maternidade, paternidade e adopção, começou a caminhar-se para uma maior valorização da família e, na invalidez e velhice, é feita a integração dos sistemas de Segurança Social no regime unitário, é instituído o regime da pensão unificada para trabalhadores abrangidos pelo sistema de Segurança Social e pelo sistema de protecção social da função pública. É também instituído o subsídio por assistência de terceira pessoa a deficientes titulares de outras prestações.

Em matéria de financiamento, a Lei de Bases prevê que o regime geral é financiado pelo orçamento da Segurança Social, enquanto o regime não contributivo e a acção social são financiados por transferências do Estado. É aprovado o regime sancionatório no âmbito da Segurança Social.

Do lado das contribuições, a taxa social única entra em vigor em 1986 e são fixadas as taxas de contribuições a pagar pelos trabalhadores e entidades patronais. Tendo em vista a necessidade de regulamentar a concessão de benefícios complementares que já abrangiam um considerável número de trabalhadores e de empresas, são regulamentados os regimes profissionais complementares.

A década da consolidação

 Os anos 90 voltam a trazer algumas mudanças, inspiradas e motivadas pelas alterações no tecido económico e social do país. No início dos anos 90, reformulou-se o enquadramento jurídico dos fundos de pensões, instituiu-se o regime de pré-reforma, criou-se o sistema de verificação de incapacidades temporárias (SVIT) e foi aprovado o Código das Mutualidades.

Em 1993 houve uma reformulação das pensões de invalidez e velhice do regime geral, introduzindo-se a igualdade entre sexos para a idade da reforma, alterando-se o método de cálculo das pensões e ampliando-se os prazos de garantia e reintroduzindo o sistema de desagregação da taxa contributiva global por eventualidade. Foi também criado o “complemento social”, sem base contributiva. O regime dos independentes foi alterado com a introdução de um esquema obrigatório e outro facultativo.

Foi reforçado o quadro sancionatório dos regimes de protecção social, definindo e penalizando os crimes contra a Segurança Social através do alargamento do campo de aplicação do regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

Em 1996, na sequência de uma recomendação comunitária, foi criado o Rendimento Mínimo Garantido, como prestação do regime não contributivo em conjunto com um programa de inserção social.

Ao assumir a necessidade de uma protecção mais eficaz para os trabalhadores de grupos etários mais elevados foi aumentada a duração da concessão das prestações de desemprego, surgindo uma nova medida de subsídio de desemprego parcial. Por outro lado, é criada uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares. Paralelamente, numa óptica de salvaguarda do equilíbrio financeiro do sistema e de racionalização do esquema de prestações, procede-se à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida — abono de família e subsídios de nascimento e aleitação.

A protecção na maternidade, paternidade e adopção são alvo de sucessivas alterações legislativas neste período, em parte devido à necessidade da aplicação dos normativos comunitários. Para os casos de pensões de invalidez e velhice, são várias as medidas adoptadas, nomeadamente quanto à idade e sua uniformização de género. É alterado o prazo de garantia e aumentado o número de anos de carreira contributiva para efeitos de cálculo do valor das pensões. São também alterados os regimes de acesso à acumulação de pensões e o regime jurídico da pré-reforma.

É instituída uma nova prestação – o complemento por dependência - para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de Segurança Social e das pensões do regime não contributivo e equiparados em situação de dependência. Inicia-se, nos centros regionais de Segurança Social, o sistema de verificação de incapacidades temporárias para o trabalho (SVIT) dos beneficiários dos regimes de Segurança Social, posteriormente substituído pelo sistema de verificação de incapacidades (SVI).

No início dos anos 90, assiste-se ainda à reformulação global do regime jurídico da constituição dos fundos de pensões e no final da década, é criado o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, com vários objectivos, designadamente assegurar a estabilização financeira, através da adopção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da Segurança Social, bem como a gestão, em regime de capitalização, do património e das disponibilidades financeiras que lhe são afectas.

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