História da Segurança Social (parte II)
Retomamos o artigo anterior desta série, para completar a descrição da evolução do regime de Segurança Social no nosso pais. Desta vez, descrevemos os últimos anos, em que tem vindo a ser produzido grande número de alterações legislativas.
A urgência da sustentabilidade
A lei de bases da Segurança Social conheceu importantes regulamentações sucessivas durante os anos de 2000, 2002 e 2007. Ainda que continuando a consagrar o direito de todos à segurança social através do sistema de solidariedade e segurança social, a sucessiva revisão da lei de bases teve como principal objectivo, o aumento da eficácia e da sua gestão mas, sobretudo, assegurar a sustentabilidade financeira do sistema. A segunda lei de bases do sistema de solidariedade e Segurança Social (Lei n.º 17/2000), renova o direito a todos à Segurança Social através do sistema de solidariedade e Segurança Social, prosseguindo a melhoria das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; a eficácia do sistema; e a eficiência da sua gestão e a sustentabilidade financeira. O sistema passa a dividir-se em três subsistemas: Proteção social de cidadania, Proteção à família e Previdencial. Esta é lei de bases é revogada dois anos mais tarde, pela Lei n.º 32/2002. Esta prevê que o sistema se passe novamente a denominar de sistema da Segurança Social, mantendo-se, no entanto, os objetivos e composição, bem como o universo pessoal e material das prestações. O sistema abrange o sistema público de Segurança Social que, por sua vez, integra o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade, o subsistema de protecção familiar, o sistema de acção social e, finalmente, o sistema complementar. Em 2007, a Lei n.º 4/2007 aprova as bases gerais do sistema de Segurança Social atualmente em vigor. Numa nova reestruturação, o sistema de Segurança Social volta, basicamente, à configuração de 2002 e a ser composto por 3 sistemas:
- proteção social de cidadania
- previdencial
- complementar
Em toda esta sequência de reestruturações e regulamentações das sucessivas leis de bases, várias medidas são revogadas aprovadas a partir do ano 2000. Mais concretamente, são melhoradas as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, é definida a proteção garantida no âmbito do subsistema previdencial aos trabalhadores que exercem a sua atividade no domicílio sem caráter de subordinação, nas eventualidades de maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, na sequência da regulamentação do Código do Trabalho e é criado o rendimento social de inserção em substituição do rendimento mínimo garantido (Lei n.º 13/2003). O novo regime pretende reforçar a natureza social da prestação e promover efetivamente a inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida. Inserido nas medidas de protecção social de carácter temporário, com vista a responder aos fenómenos de aumento de desemprego em contexto de crise económica, é introduzido o Programa de Emprego e Proteção Social que assegura a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, a majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego e o acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos (Decreto-Lei n.º 168/2003). São também alteradas as regras de acesso à pensão antecipada para desempregados (Decreto-Lei n.º 220/2006), procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, em sintonia com a evolução da esperança média de vida e reconhecida (através dos Decreto-Lei n.º 216/98, n.º 92/2000 e 327/2000 e da Lei n.º 90/2009), a diferenciação positiva que merecem os portadores de doença grave crónica ou incapacitante no que toca ao acesso à pensão de invalidez. No desenvolvimento desta nova lei de bases, que integra na previsão do cálculo das pensões de velhice os rendimentos de trabalho – revalorizados – de toda a carreira contributiva, é introduzida através do Decreto-Lei nº 35/2002, uma mudança significativa, ao estabelecerm-se mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional. A fórmula de cálculo da taxa de formação global das pensões é alterada, aplicando-se taxas regressivas de formação da pensão a diferentes escalões de rendimentos, passam a existir novas regras de revalorização da base de cálculo e as carreiras contributivas são privilegiadas. De carácter mais assistencialista é a criação do complemento extraordinário de solidariedade (Decreto-Lei n.º 208/2001), para os beneficiários das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e o complemento solidário para idosos, no âmbito do subsistema de solidariedade, destinado a pensionistas com mais de 65 anos. Já os Decreto-Lei 110/2005 e 229/2005 e a Lei n.º 60/2005 estabelecem a uniformização progressiva dos diversos regimes de protecção social (Segurança Social, CGA, etc.), emanando daqui a pensão unificada e a revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no estatuto da aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 117/2006 define regras especiais aplicáveis às situações de transição para os trabalhadores da administração pública com contrato individual de trabalho. A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da Segurança Social em matéria de aposentação e cálculo de pensões aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de agosto de 1993. O indexante dos apoios sociais é instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que fixa, igualmente, as regras da sua actualização. As pensões e algumas das outras prestações do sistema de Segurança Social passam a ser atualizadas em função do montante deste vector. No âmbito do sistema complementar, em 2006 é transposta a Directiva Europeia relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, tendo procedido à revisão geral do regime dos fundos de pensões e incrementando o nível da protecção de participantes e beneficiários. É definida a protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial aos trabalhadores que exercem a sua actividade no domicílio nas eventualidades de maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. As mudanças mais significativas introduzidas pela nova Lei de Bases de 2007 são trazidas pelas alterações previstas pelo Decreto-Lei 187/2007. Numa tentativa de responder aquelas que pareciam ser as maiores ameaças à sustentabilidade do sistema, corporizadas pelos riscos do envelhecimento demográfico da população portuguesa, é introduzido um factor de sustentabilidade na determinação do valor das pensões. Estas, por sua vez, sofrem alterações às suas regras de cálculo – que passam a ser calculadas com base na média ponderada de toda a carreira contributiva. Num esforço de mitigação destes efeitos penalizadores, o mesmo Decreto-Lei prevê novamente a flexibilidade da idade de reforma, seja por via das chamadas reformas antecipadas, ainda que com penalizações maiores (4,5%/ano), seja por bonificações conseguidas na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa. A constituição e funcionamento do regime público de capitalização, de adesão individual e voluntária, bem como do respectivo fundo de certificados de reforma, são introduzidos em 2008.
Ano | Factos e acontecimientos |
Final do século XIX | Nascem as primeiras associações corporativas de protecção social |
1935 | Introdução do seguro social. Primeiras pensões de velhice e invalidez |
1962 | Reforma da Segurança Social com o alargamento do regime de protecção social aos trabalhadores da indústria, comércio e serviços |
1972 | Criação do estatuto e enquadramento legal da aposentação dos funcionários públicos |
1974 | Transição para um sistema unificado de Segurança Social; criação da pensão de invalidez e do 13º mês para pensionistas |
1975 | Primeira regulação do financiamento do Estado no financiamento do sistema de pensões da Segurança Social; introdução de pensões de sobrevivência para trabalhadores rurais |
1977 | Nova orgânica da Segurança Social; Inclusão de trabalhadores domésticos e de condição de recurso para maiores de 65 anos; redução do período mínimo contributivo |
1980 | Definição do regime não-contributivo |
1984 | Primeira Lei de Bases da Segurança Social; sistema passa a ser financiado com contribuições de empregados e empregadores, com o Estado a assumir as transferências para o regime não-contributivo; actualização valores pensões com inflação |
1986 | Determinação das contribuições regulares para o regime normal da Segurança Social: 11% para trabalhadores e 24% para empregadores |
1990 | Introdução do 14º mês (Subsídio de Natal) para pensionistas |
1993 | Reforma do regime geral da Segurança Social; aumento dos períodos de garantia e da idade de reforma para as mulheres (de 62 para 65) |
2000 | Nova Lei de Bases da Segurança Social |
2002 | Nova Lei de Bases da Segurança Social; convergência das pensões mínimas para SMN; revisão formas de cálculo pensão que levam em conta toda a carreira contributiva |
2003 | Rendimento Social de Inserção |
2005 | Inicia-se a uniformização progressiva dos diferentes regimes |
2006 | Introduzido o Indexante dos Apoios Sociais, a partir do qual passam ser calculadas todas as prestações do Estado. |
2007 | Nova revisão da Lei de Bases da Segurança Social; transposição para a Caixa Geral de Aposentações, com regime transitório até 2015. Introdução de factor de sustentabilidade e alargamento do período de calculo da remuneração de referência para toda a carreira contributiva, de forma gradual. |
Fonte: CGA, Ministério da Solidariedade Solidariedade, Emprego e Segurança Social Guião: Instituto BBVA de Pensões, sobre texto da Segurança Social